ESTRUTURA DO CASAMENTO
O casamento civil é um importante
compromisso social assumido diante da sociedade e comunidade religiosa. É como
um contrato, cheio de normas, regras, direitos e deveres.
Os noivos devem decidir a data do
casamento e procurar o Cartório de
registro Civil mais próximo de sua residência, com pelo menos três meses de
antecedência e dar entrada ao processo do casamento civil. Se os noivos moram
em bairros diferentes o processo deve ser feito nos dois cartórios.
Documentação necessária:
Para noivos solteiros, brasileiros e
maiores de 18 anos é necessário:
Ø Certidão
de nascimento e carteira de identidade (originais) - com data atualizada dos
noivos.
Ø Comprovantes
de residência (originais) - vale a última conta de luz, água ou telefone, quem
vive com os pais vai ter que apresentar os comprovantes deles.
Ø Duas
testemunhas – devem ser maiores de 18 anos e levar apenas o RG original.
Depois
de providenciar os papéis, é necessário esperar 15 dias. Este é o chamado
período dos proclamas, estipulado por lei, para averiguação de possíveis
impedimentos à união. Se ninguém opuser, o oficial certificará no processo que
os noivos estão habilitados ao casamento e dará um prazo de três meses para a
sua realização. Se perder a data, terá que recomeçar do zero. Para evitar
complicações, o melhor é entrar com a documentação pelo menos dois meses antes
da cerimônia.
Existem casos especiais
que além dos documentos citados acima, são pedidos outros documentos.
Ø Noivos
divorciados – Cópia autenticada da certidão de casamento anterior e da
averbação do divórcio.
Ø Noivos
viúvos – Cópia autenticada da certidão de casamento e da certidão de óbito do
cônjuge.
Ø Noivos
estrangeiros – Para o casamento com estrangeiros, providenciar certidão
consular (retirar no consulado do país de origem) ou certidão de nascimento
original, com carimbo da Embaixada Brasileira, feita por um tradutor público
juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou levar uma
cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE).
Ø Noivos
menores – Conforme capítulo II do Código Civil – Da capacidade para o
casamento:
Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não
atingida à maioridade civil.
Art.
1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou
a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena
criminal ou em caso de gravidez.
O casamento civil pode
acontecer das seguintes formas:
Ø No
cartório de portas abertas, diante do Juiz de Paz, numa cerimonia de 15 minutos
na presença das testemunhas e os poucos convidados que for possível comportar
no espaço do local.
Ø Em
um espaço de eventos acompanhado de uma comemoração – o juiz irá ao local
(diligência) mediante o pagamento de uma taxa.
Ø Junto
ao casamento religioso quando o sacerdote aceitar este compromisso. Ele deverá
estar devidamente autorizado para isto com um processo prévio de habilitação
para casamento religioso com efeito civil que receberá do cartório.
Ø O
Juiz de Paz poderá ser também levado ao casamento religioso para efetuar lá
mesmo o casamento civil. Ideal para quando o Sacerdote não está habilitado para
isto e o casal faz questão de fazer os dois momentos no mesmo dia e local. Ao
término da Cerimônia religiosa o casal se dirige a uma mesa arrumada à parte,
para assinaturas do civil.
Assim como o religioso o casamento
civil tem um custo, existe uma taxa a ser paga no cartório para realização da
cerimônia. Para levar o juiz de Paz ao local de casamento é outra taxa.
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