domingo, 8 de abril de 2012

Estrututa do casamento: Casamento Civil

ESTRUTURA DO CASAMENTO

 CASAMENTO CIVIL

            O casamento civil é um importante compromisso social assumido diante da sociedade e comunidade religiosa. É como um contrato, cheio de normas, regras, direitos e deveres.

            Os noivos devem decidir a data do casamento e procurar o Cartório de registro Civil mais próximo de sua residência, com pelo menos três meses de antecedência e dar entrada ao processo do casamento civil. Se os noivos moram em bairros diferentes o processo deve ser feito nos dois cartórios.

Documentação necessária:

            Para noivos solteiros, brasileiros e maiores de 18 anos é necessário:

Ø  Certidão de nascimento e carteira de identidade (originais) - com data atualizada dos noivos.

Ø  Comprovantes de residência (originais) - vale a última conta de luz, água ou telefone, quem vive com os pais vai ter que apresentar os comprovantes deles.

Ø  Duas testemunhas – devem ser maiores de 18 anos e levar apenas o RG original.

Depois de providenciar os papéis, é necessário esperar 15 dias. Este é o chamado período dos proclamas, estipulado por lei, para averiguação de possíveis impedimentos à união. Se ninguém opuser, o oficial certificará no processo que os noivos estão habilitados ao casamento e dará um prazo de três meses para a sua realização. Se perder a data, terá que recomeçar do zero. Para evitar complicações, o melhor é entrar com a documentação pelo menos dois meses antes da cerimônia.

Existem casos especiais que além dos documentos citados acima, são pedidos outros documentos.

Ø  Noivos divorciados – Cópia autenticada da certidão de casamento anterior e da averbação do divórcio.

Ø  Noivos viúvos – Cópia autenticada da certidão de casamento e da certidão de óbito do cônjuge.

Ø  Noivos estrangeiros – Para o casamento com estrangeiros, providenciar certidão consular (retirar no consulado do país de origem) ou certidão de nascimento original, com carimbo da Embaixada Brasileira, feita por um tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou levar uma cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE).

Ø  Noivos menores – Conforme capítulo II do Código Civil – Da capacidade para o casamento:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida à maioridade civil.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. 

O casamento civil pode acontecer das seguintes formas:                      

Ø  No cartório de portas abertas, diante do Juiz de Paz, numa cerimonia de 15 minutos na presença das testemunhas e os poucos convidados que for possível comportar no espaço do local.

Ø  Em um espaço de eventos acompanhado de uma comemoração – o juiz irá ao local (diligência) mediante o pagamento de uma taxa.

Ø  Junto ao casamento religioso quando o sacerdote aceitar este compromisso. Ele deverá estar devidamente autorizado para isto com um processo prévio de habilitação para casamento religioso com efeito civil que receberá do cartório.

Ø  O Juiz de Paz poderá ser também levado ao casamento religioso para efetuar lá mesmo o casamento civil. Ideal para quando o Sacerdote não está habilitado para isto e o casal faz questão de fazer os dois momentos no mesmo dia e local. Ao término da Cerimônia religiosa o casal se dirige a uma mesa arrumada à parte, para assinaturas do civil.

            Assim como o religioso o casamento civil tem um custo, existe uma taxa a ser paga no cartório para realização da cerimônia. Para levar o juiz de Paz ao local de casamento é outra taxa.


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